Legislações

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm

Estatuto do Idoso

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm

Lei Maria da Penha
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

Lei do Meio Ambiente
A Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm

Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm


                                                           LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.



Ong, Instituição, Fundação, Entidade: semelhanças e diferenças

A primeira decisão que um grupo de pessoas que decide formar uma organização ou entidade da sociedade civil deve tomar é o tipo de formatação jurídica que sua organização adotará. Por vezes existem possibilidades e prós e contras devem ser analisados para a escolha do formato mais adequado ou vantajoso. As descrições abaixo buscam traçar um panorama das diferentes opções, de forma a facilitar tal escolha.


No Título II “Das Pessoas Jurídicas”, define o artigo 44 do novo Código Civil: “São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; e III – as fundações. O artigo 981, por sua vez estabelece: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. De outro lado, o artigo 53 do novo Código Civil fixa: “Constituem-se as associações pela união das pessoas que se organizam para fins não econômicos.” Aqui a primeira grande discussão que se cria, é se essa nova terminologia “fins não econômicos” pode predominar em relação à denominação constitucional de “instituições de educação e de assistência social,sem fins lucrativos” conforme o artigo 15, inciso VI alínea “c” e o artigo 213 da Carta Magna: “Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
http://www.sebraemg.com.br/culturadacooperacao/associacoes/associacoes_codigocivil.htm



Conselho Tutelar

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.


Os Conselhos Tutelares surgiram com a criação da Lei Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Esta Lei, é conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
"Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade" (art. 2º)
No Brasil, os Conselhos Tutelares são órgãos municipais destinados a zelar pelos direitos dascrianças e adolescentes. Sua competência e organização estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 131 a 140).
O Conselho Tutelar é composto por cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e os adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso. Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do Estado.
Para ser Conselheiro Tutelar, a pessoa deve ter mais de 21 anos, residir no município,e reconhecida idoneidade moral, mas cada município pode criar outras exigências para a candidatura a Conselheiro, como carteira nacional de habilitação ou nível superior.
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.